Autora: Aurea Santos Almeida
Advogada. Especializada em Direito Público e Licenciamento Ambiental. Graduada no Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental. Criadora de contéudo do Projeto Pílulas Jurídicas. Colaboradora Rebob Mulher - REBOB - Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas.
A título de atualização, a autora já havia terminado o presente artigo quando o Projeto de Lei acerca do novo marco do licenciamento ambiental foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 13 de maio de 2021. (RÁDIO CÂMARA, 2021)
RESUMO
O artigo analisa, de forma sintética e com suporte de pesquisa bibliográfica, o
caminho a percorrer pelo Empreendedor no processo de licenciamento Ambiental2.
O Licenciamento Ambiental decorreu da necessidade de controle sobre os
empreendimentos que envolvam a exploração do meio ambiente como um todo,
visando atender a legislação nacional direcionada a preservar e garantir o meio
ambiente para o bem-estar da população brasileira. Conclui-se que o caminho para
obtenção do licenciamento ambiental é moroso e muitas vezes demanda longo
tempo para ser obtido. A morosidade geralmente afeta tanto o Empreendedor
quanto o próprio órgão ambiental que é responsável pela análise do procedimento.
Palavras-chave: licenciamento ambiental; empreendedor; meio ambiente.
INTRODUÇÃO
O meio ambiente começou a ter importância jurídica efetiva no Brasil a partir
da década de 1980, com a promulgação da Lei nº 6.938/1981. A Política Nacional do
Meio Ambiente, através da Lei nº 6.938/1981, introduziu a avaliação de Impacto
Ambiental como meio de normalizar e adequar legalmente as atividades que
dependam de recursos ambientais.
A conduta normativa que envolve as questões ambientais tem sido foco de
várias áreas de conhecimento, dentre elas enfatiza-se a Engenharia Ambiental, e o
Direito Ambiental. Contudo, é documentado na literatura o problema de que
empreender ambientalmente no Brasil ainda é um processo lento e custoso
(HAFNER, 2016, p. 06; RIBEIRO, AGUIAR & CORTESE, 2021, p. 07).
Nesse sentido, visando o público leigo e os empreendedores ambientais, o
objetivo principal deste artigo é apresentar compreensão, por meio de consulta
bibliográfica e legislação nacional, sobre as razões de ser tão custoso e moroso
empreender ambientalmente no Brasil.
Ao longo da argumentação apresentada, discorrer-se-á sobre o caminho que
o Empreendedor brasileiro da área ambiental tem a percorrer para obter a
autorização para início de suas atividades. Além disso, será abordado de forma
sintética o passo a passo mínimo exigido pela legislação pátria. Adicionalmente, será
apresentada descrição sobre o licenciamento ambiental e suas exigências.
O objetivo geral deste Artigo é compreender, através da revisão bibliográfica e
legislação nacional, o motivo de ser tão custoso e moroso para se empreender
ambientalmente no Brasil.
A temática abordada neste artigo se justifica devido a dificuldade enfrentada
pelos empreendedores e profissionais da área em comento ao se deparar com as
exigências dos órgãos ambientais e, algumas vezes, até tendo o projeto
criminalizado por quem não entende da parte técnica e jurídica do assunto.
CONCEITOS LEGAIS
Para a Lei Complementar nº 140 de 2011, Licenciamento Ambiental
é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental (BRASIL, 2012, p. 649).
Na Resolução do Conama nº 237/1997, que é o Conselho Nacional de Meio
Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio
Ambiente), o licenciamento ambiental
é um procedimento administrativo obrigatório, pelo qual todo empreendedor,
que necessite utilizar de recursos ambientais, deverá se submeter para
obter autorização do órgão competente, com a finalidade de iniciar suas
atividades (BRASIL, 2012, p. 510).
O licenciamento ambiental segue um caminho de orientações legais e poderá
variar de acordo com cada caso, seja em virtude das características do
empreendimento, localização, seguimento e área de atuação, como também pelas
exigências adotadas pelo órgão ambiental competente.
Existe um passo a passo comum ao licenciamento ambiental ou, pelo menos,
para a maioria deles, de forma que o empreendedor deverá satisfazer todas as
exigências do órgão para ter sua licença ambiental concedida.
OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
Os órgãos ambientais dos entes federativos são os órgãos que compõem o
SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, órgão previsto na Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente que estrutura a gestão ambiental no país, dando
cumprimento aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente – e os
referidos órgãos ficam encarregados de legalizar a obrigação de licenciamento dos
empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente. A
Lei Complementar nº 140/2011 apresenta as normas definidoras de competência
dos entes federativos para o licenciamento ambiental.
Quanto à União, é através do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - que se obtém a licença das atividades e
empreendimentos, conforme artigo 7º, incisos XIII e XIV. O IBAMA fica responsável
pelo licenciamento ambiental de atividades que são executadas em mais de um
Estado da Federação, e também das que ultrapassarem, eventualmente, as linhas
limítrofes do território nacional.
4.Em relação aos Estados os órgãos estaduais possuem nomes variados
dependendo da unidade da Federação, como exemplos temos o IMA (Instituto do
Meio Ambiente) do Estado de Santa Catarina, a FEAM (Fundação Estadual do Meio
Ambiente) no Estado de Minas Gerais, a FEPAM (Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luis Roessler3) no Estado do Rio Grande do Sul. Cada Estado
da Federação tem seu órgão responsável por licenciar as atividades e
empreendimentos em seus limites regionais, conforme art. 8º, incisos XIII, XIV e XV
da LC nº 140/2011.
Quanto aos Municípios, normalmente é através das secretarias municipais de
meio ambiente que fica o encargo de licenciar as atividades e empreendimentos,
com previsão no art. 9º, incisos XIII e XV, no âmbito local.
Ainda, de acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, é permitida a
delegação dos Estados aos Municípios, através dos órgãos estaduais, de acordo
com a competência, em casos de atividades com impactos ambientais nessas
localidades. Ressalta-se, que o órgão ambiental, dependendo do Estado da
Federação, seja estadual ou municipal, poderá exigir outros tipos de licenças para
adequar o licenciamento a condições específicas do empreendimento na área
ambiental.
Salienta-se que, embora haja várias reclamações dos empreendedores
ambientais acerca da morosidade na obtenção das licenças, os servidores públicos
desses órgãos possuem o dever de analisar com rigor os estudos e toda
documentação abarcada, o que demanda tempo, acuidade e zelo. Dada a
complexidade da análise, pode levar um bom tempo para o parecer ser emitido.
É fundamental que sejam realizadas pesquisas aprofundadas em acordo com
as exigências legais de cada região e a contratação de um profissional da área
jurídica, pois na maioria das vezes, a importância dessas consultas e orientações
legais é a base para se lograr êxito na obtenção da autorização pelo órgão
licenciador.
Segundo o artigo 6º da Resolução Conama nº 1/1986, o que se exige para o
Estudo de impacto Ambiental (EIA) é o mínimo para se desenvolver as atividades
almejadas. Vejamos:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da
água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e
a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição
dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas
os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados).
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto
Ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou quando couber, o
Município, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área
(BRASIL, 2012, p. 506).
A exigência do EIA está na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º,
inciso IV:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifo da
autora), (BRASIL, 2012, p. 12-13)
O CAMINHO DO EMPREENDEDOR PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA
O primeiro passo de um Empreendedor da área ambiental é saber a definição
do órgão a se contatar para início de sua jornada. A escolha e a contratação dos
profissionais que comporão sua equipe é um momento primordial para a entrega dos
documentos e demais estudos ao Órgão competente, pois são os responsáveis
técnicos e legais do projeto.
O segundo passo é o Requerimento da licença ambiental devidamente
anexada com a documentação específica, projetos e estudos técnicos para atender
ao princípio da publicidade. Em regra, os estudos técnicos ambientais, o EIA como já
mencionado, e o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental - tem o caráter público,
salvo em casos de pedido fundamentado, e que tenha respaldo na lei de
Propriedade Industrial, nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
Em terceiro, o Órgão Ambiental fará a análise e, caso seja necessário, fará
vistorias técnicas. O órgão ambiental poderá solicitar maiores esclarecimentos
dentre outras documentações pertinentes e, eventualmente, se não forem atendidas
as exigências da primeira análise, deve o empreendedor suprir essa lacuna.
Passo adiante é a realização da Audiência Pública, normalmente necessária,
em atendimento as normas exigidas, conforme Resolução Conama nº 9/1987, que
dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento
ambiental. Nesse ponto, o órgão ambiental poderá solicitar e reiterar, vez mais,
esclarecimentos e complementações por ocasião da audiência. Segundo a
resolução mencionada, em seu artigo 1º “a audiência pública tem por finalidade
expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA,
dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito”.
Após esses passos, será emitido parecer técnico conclusivo e, muito
recomendável, particularmente, o parecer jurídico de profissional competente.
Por fim, haverá ou não, o deferimento do pedido acerca da licença, devendo
ser amplamente divulgado na imprensa oficial. O fluxograma abaixo facilita o
entendimento do caminho para obtenção da licença pelo empreendedor:
FLUXOGRAMA nº 1
Fonte: Adaptado pela Autora do Licenciamento Ambiental – Manual Empresarial do SENAI (2015)
PRAZOS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
O órgão ambiental competente estabelece os prazos de validade de cada tipo
de licença:
Licença Prévia – LP: é a licença concedida antes da instalação do
empreendimento ou atividades, com o mínimo estabelecido pelo
cronograma dos planos, programas e projetos, que não poderá
ultrapassar cinco (05) anos.
Licença de Instalação – LI: é a licença concedida para implantação do
empreendimento ou atividades, com o mínimo estabelecido pelo
cronograma de instalação, não podendo ultrapassar o prazo de seis
(06) anos.
Licença de Operação – LO: é a licença para operar o empreendimento
ou atividades. Esta licença deverá considerar os planos de controle
ambiental e será, no mínimo, de quatro (04) anos e de, no máximo, dez
(10) anos.
De todo modo, o órgão ambiental poderá impor condicionantes ao
Empreendedor e, se houver justo motivo ou violação das imposições, poderá
suspender ou até mesmo cancelar a licença.
É o que dispõe o artigo 19, da Resolução Conama nº 237/1997:
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (BRASIL, 2012,
p. 540).
A Licença prévia é aquela que pode ou não ser negada, tendo em vista que é
o passo inicial, pois as outras licenças vinculam ao primeiro ato administrativo.
Nesse contexto, é importante conceituar o que é um Ato Administrativo. Para
os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a definição de Ato Administrativo é:
Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou
de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim
imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade
com interesse público e sob regime predominante de direito público
(ALEXANDRINO & PAULO, 2013, p. 446-447).
Ressalta-se que a renovação da licença deverá ser requerida com
antecedência mínima de cento e vinte (120) dias de seu prazo de validade, conforme
art. 14, §1º da LC nº 140/2011.
Recomenda-se muita atenção com o prazo de expiração da licença para que
não gere transtornos para o empreendedor, evitando, dessa maneira, que o negócio
seja inviabilizado.
Vale ressaltar que existe uma extensa lista de Resoluções do Conama, além
das leis e decretos, em âmbito federal, para as obras que necessitem utilizar de
recursos naturais para o licenciamento ambiental, em âmbito federal.
Destaca-se ainda que, ultrapassado o prazo do licenciamento ambiental do
órgão responsável, sem a respectiva emissão de sua licença, não será sinônimo de
autorização para o ato do empreendimento. Mais uma vez, como sempre, será a
própria legislação que salvaguarda a questão, vejamos o que diz a LC nº 140/2011:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes
hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no
Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações
administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente
no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas
municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente
no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações
administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos
(BRASIL, 2012, p. 654).
Resumindo, é a chamada atuação supletiva que consta na mencionada lei,
que será a ação do ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas
hipóteses definidas por ela, a lei, (Art. 2º, inciso II, LC nº 140/2011).
ALTO CUSTO PARA EMPREENDER
Não se pode deixar de alertar aos aspirantes de um novo empreendimento
ambiental acerca dos principais custos do procedimento de licenciamento.
O Empreendedor deverá ter viabilizado no seu planejamento valores para:
a) Contratação de profissionais para confeccionarem os estudos técnicos
ambientais EIA/RIMA;
b) Efetuar os pagamentos das taxas das licenças;
c) Fornecer os documentos com todas as informações possíveis, e isso
sempre demanda gastos com emissão de documentos que não se tem a
posse a não ser quando produzido por quem detém a competência de
emiti-lo;
d) Proceder a implantação das medidas preventivas e/ou corretivas acerca
do empreendimento;
e) Acompanhar e monitorar os possíveis impactos;
f) Reunião para se debater com a população ou Realização das Audiências
Públicas, quando for o caso de EIA/RIMA, sempre às expensas do
empresário.
De forma didática, o fluxograma nº 2 abaixo demonstra, complementando o
fluxograma de nº 1, o planejamento a seguir em relação aos gastos do
empreendimento:
FLUXOGRAMA nº 2
Fonte: Adaptado pela Autora de Licenciamento Ambiental – Manual Empresarial do SENAI (2015)
Fora estas questões, existem os casos como previsto na Resolução Conama
nº 371/2006 (BRASIL, 2006), que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o
cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos
de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (grifo da autora).
Destaca-se aqui que o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos
custos totais previstos para a implantação do empreendimento” que consta no §1º
do citado artigo em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378-6 - DF
de 2008.
Ou seja, mesmo nos casos em que o Empreendedor se deparar com essa
questão deverá desembolsar um determinado valor em porcentagem do total do
empreendimento para a criação da unidade de conservação mencionada. Em
megaempreendimentos na casa dos bilhões de reais a menor porcentagem admitida
será, em termos absolutos, evidentemente bem alta.
De toda forma, o custo, de modo geral, do empreendimento para seus
estudos técnicos poderá variar de 1 a 5% do valor total do projeto.
CRIMINALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
NATURAIS
Quando se fala em “potencialmente” não está se afirmando que irá ocorrer
uma degradação. Está se vislumbrando uma possível degradação diante do
empreendimento que já teve seus estudos de viabilidade da obra bem como sua
avaliação de impacto ambiental.
No entanto, a respeito desse assunto e baseado na experiência da autora, o
que se tornou rotina é uma antecipação e precipitação, de alguns indivíduos e
grupos de indivíduos, por previsões “apocalípticas” sobre atividades de exploração
de recursos naturais. É comum plantonistas das redes sociais, no intuito de
despertar a população para um possível levante, opinar sobre questões técnicas a
respeito das quais não possuem conhecimento consolidado. Isso se alastra bastante
na atualidade, em que a internet facilita o intercâmbio e produção de praticamente
qualquer tipo de informação.
Por outro lado, é necessário salientar que, os desastres ambientais ocorridos
nos últimos cinco anos, a exemplo de Brumadinho e Mariana, ambos no Estado de
Minas Gerais, poderiam ser evitados caso as grandes empresas atuantes no setor
seguissem as recomendações de seus técnicos de “inspeção diária”. O que
acontece muitas vezes é que as empresas focam em grandes ações publicitárias no
intuito de divulgar e criar mentalidades apenas sobre os fatores positivos. Assim,
algumas grandes empresas deixam de dar a devida atenção àqueles que estão
inspecionando dia a dia a localidade com as suas estruturas e demais componentes
do empreendedorismo ambiental, de modo que muitas vezes as referidas estruturas
acabam ficando sem a devida manutenção.
Atualmente a Vale, empresa responsável pelo desastre anteriormente
mencionado, lançou um programa de reparação social e prestação de contas à
sociedade, conforme disponível no site da Vale (VALE, 2021).
Segundo Leme Machado:
No licenciamento ambiental, o Poder Público intervém com a finalidade de
que o meio ambiente seja minimamente lesado ou até mesmo não sofra
nenhuma lesão. Para que o licenciamento tenha chance de ser eficiente,
precisa ser não preconceituoso e imparcial (MACHADO, 2012, p. 334)
Existe uma proposta na Câmara do Deputados desde o ano de 2004 sobre o
novo marco do licenciamento ambiental, é o Projeto de Lei nº 3729/04 que dispõe
sobre o licenciamento ambiental e regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal, e dá outras providências. Existem pessoas e grupos
insatisfeitos, que afirmam que o texto não trata de forma apropriada as
peculiaridades de cada região brasileira e contém regras muito flexíveis para alguns
empreendimentos. Para quem defende o parecer positivo do projeto, eles avaliam
que regras descentralizadas da legislação brasileira geram confusão e insegurança
jurídica, sendo um entrave ao desenvolvimento sustentável, por isso são favoráveis
ao marco do licenciamento ambiental, que centralizará as regras sobre o assunto
(AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2021).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que o caminho para obtenção do licenciamento
ambiental é moroso e muitas vezes demanda longo tempo para ser obtido. A
morosidade geralmente afeta tanto o Empreendedor quanto o próprio órgão
ambiental que é responsável pela análise do procedimento.
Há ainda o custo dispendioso que o processo de licenciamento ambiental
gera, sendo imprescindível, para não haver mais atrasos do que normalmente
ocorre, se adequar de maneira eficiente e cautelosa, desde o início do
procedimento, na contratação de profissionais qualificados para a feitura dos
estudos técnicos e pareceres legais, assim como na entrega da documentação
correta e detalhada dos vários formulários que devem ser preenchidos para cada
órgão ambiental.
Quanto mais completa e suficiente a documentação e os estudos técnicos
entregues ao órgão público, mesmo que este leve mais tempo que o justificável para
análise, principalmente para os megaempreendimentos, é o melhor que se pode
adotar para não haver inviabilidade de se operar as atividades do empreendimento.
Antes de qualquer tomada de decisão pelo Empreendedor é de extrema
importância que sejam elaborados estudos de viabilidade do projeto, inclusive
acerca do impacto sobre a vizinhança e a capacidade ambiental daquela localidade.
O Empreendedor não tem meios para resolver todos os entraves colocados
pela legislação ambiental e muito menos sobre atos administrativos dos órgãos
ambientais. Sua função é gerar emprego e renda. Motivo esse que faz com que a
interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, tais como a jurídica e a
engenharia seja ponto primordial para o sucesso de um empreendimento que careça
de licenciamento ambiental.
A legislação ambiental nacional é muito esparsa e não há como consolidar um
procedimento padrão para se evitar o conflito de competências entre os órgãos dos
entes federativos.
De todo modo, existe a lei e os órgãos públicos para fiscalizar e conceder o
licenciamento ambiental. A análise executada por eles é fundamental e o rigor é uma
das formas de mitigar os danos ao meio ambiente, principalmente os de grande
vulto.
O que deve ser desmitificado é a ideia de que todo empreendedor ambiental é
um “capitalista selvagem” com intuito de destruir o meio ambiente. Se não houvesse
as grandes obras ambientais históricas não haveria desenvolvimento populacional,
não haveria integração e muito menos avanços globais.
Por fim, destaca-se que legislação rigorosa, fiscalizadora e sanções aos
infratores são necessárias, mas sem prévia criminalização ao progresso do
empreendimento ambiental responsável.
REFERÊNCIAS
ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL - Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento: 09/04/2008.
Publicação: 20/06/2008, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Disponível em:
<https://bit.ly/3wqicHC> Acesso em 02 de abril de 2021.
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Prioridade do governo inclui o novo
marco do licenciamento ambiental, 2021. Disponível em: <https://bit.ly/31IS0da>
Acesso em 02 de abril de 2021.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo
Descomplicado - 21. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
BRASIL. Legislação de Direito Ambiental. Obra coletiva de autoria da
Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana
Nicoletti. – 5. ed. São Paulo: Saraiva, (Coleção Saraiva de Legislação), 2012.
BRASIL. Resolução Conama nº 371/2006 de 6 de abril de 2006. Estabelece
diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e
controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. Publicada no Diário
Oficial da União nº 67, Seção 1, página 45, Brasília, DF. Disponível em:
<https://bit.ly/2Of7dPQ > Acesso em 20 maio 2020.
BRASIL. Resolução Conama nº 9/1987 de 5 de julho de 1990. Dispõe sobre
a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental.
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 12945. Brasília, DF.
Disponível em: <https://bit.ly/3wiCeUp> Acesso em 03 de abril de 2021.
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ROESSLER – RS. Site da FEPAM, 2002-2021 (Copyright). Disponível em:
<https://bit.ly/39E69ww> Acesso em 02 de abril de 2021.
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