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BLOG DO PÍLULAS JURÍDICAS

Licenciamento Ambiental e o caminho a percorrer pelo Empreendedor: uma breve síntese

Atualizado: 25 de ago. de 2021


Autora: Aurea Santos Almeida

Advogada. Especializada em Direito Público e Licenciamento Ambiental. Graduada no Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental. Criadora de contéudo do Projeto Pílulas Jurídicas. Colaboradora Rebob Mulher - REBOB - Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas.



 

A título de atualização, a autora já havia terminado o presente artigo quando o Projeto de Lei acerca do novo marco do licenciamento ambiental foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 13 de maio de 2021. (RÁDIO CÂMARA, 2021)


RESUMO


O artigo analisa, de forma sintética e com suporte de pesquisa bibliográfica, o

caminho a percorrer pelo Empreendedor no processo de licenciamento Ambiental2.

O Licenciamento Ambiental decorreu da necessidade de controle sobre os

empreendimentos que envolvam a exploração do meio ambiente como um todo,

visando atender a legislação nacional direcionada a preservar e garantir o meio

ambiente para o bem-estar da população brasileira. Conclui-se que o caminho para

obtenção do licenciamento ambiental é moroso e muitas vezes demanda longo

tempo para ser obtido. A morosidade geralmente afeta tanto o Empreendedor

quanto o próprio órgão ambiental que é responsável pela análise do procedimento.

Palavras-chave: licenciamento ambiental; empreendedor; meio ambiente.


 

INTRODUÇÃO


O meio ambiente começou a ter importância jurídica efetiva no Brasil a partir

da década de 1980, com a promulgação da Lei nº 6.938/1981. A Política Nacional do

Meio Ambiente, através da Lei nº 6.938/1981, introduziu a avaliação de Impacto

Ambiental como meio de normalizar e adequar legalmente as atividades que

dependam de recursos ambientais.


A conduta normativa que envolve as questões ambientais tem sido foco de

várias áreas de conhecimento, dentre elas enfatiza-se a Engenharia Ambiental, e o

Direito Ambiental. Contudo, é documentado na literatura o problema de que

empreender ambientalmente no Brasil ainda é um processo lento e custoso

(HAFNER, 2016, p. 06; RIBEIRO, AGUIAR & CORTESE, 2021, p. 07).


Nesse sentido, visando o público leigo e os empreendedores ambientais, o

objetivo principal deste artigo é apresentar compreensão, por meio de consulta

bibliográfica e legislação nacional, sobre as razões de ser tão custoso e moroso

empreender ambientalmente no Brasil.


Ao longo da argumentação apresentada, discorrer-se-á sobre o caminho que

o Empreendedor brasileiro da área ambiental tem a percorrer para obter a

autorização para início de suas atividades. Além disso, será abordado de forma

sintética o passo a passo mínimo exigido pela legislação pátria. Adicionalmente, será

apresentada descrição sobre o licenciamento ambiental e suas exigências.

O objetivo geral deste Artigo é compreender, através da revisão bibliográfica e

legislação nacional, o motivo de ser tão custoso e moroso para se empreender

ambientalmente no Brasil.


A temática abordada neste artigo se justifica devido a dificuldade enfrentada

pelos empreendedores e profissionais da área em comento ao se deparar com as

exigências dos órgãos ambientais e, algumas vezes, até tendo o projeto

criminalizado por quem não entende da parte técnica e jurídica do assunto.


 

CONCEITOS LEGAIS


Para a Lei Complementar nº 140 de 2011, Licenciamento Ambiental


é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental (BRASIL, 2012, p. 649).


Na Resolução do Conama nº 237/1997, que é o Conselho Nacional de Meio

Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio

Ambiente), o licenciamento ambiental



é um procedimento administrativo obrigatório, pelo qual todo empreendedor,
que necessite utilizar de recursos ambientais, deverá se submeter para
obter autorização do órgão competente, com a finalidade de iniciar suas
atividades (BRASIL, 2012, p. 510).


O licenciamento ambiental segue um caminho de orientações legais e poderá

variar de acordo com cada caso, seja em virtude das características do

empreendimento, localização, seguimento e área de atuação, como também pelas

exigências adotadas pelo órgão ambiental competente.


Existe um passo a passo comum ao licenciamento ambiental ou, pelo menos,

para a maioria deles, de forma que o empreendedor deverá satisfazer todas as

exigências do órgão para ter sua licença ambiental concedida.


 

OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS


Os órgãos ambientais dos entes federativos são os órgãos que compõem o

SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, órgão previsto na Lei da Política

Nacional do Meio Ambiente que estrutura a gestão ambiental no país, dando

cumprimento aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente – e os

referidos órgãos ficam encarregados de legalizar a obrigação de licenciamento dos

empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente. A

Lei Complementar nº 140/2011 apresenta as normas definidoras de competência

dos entes federativos para o licenciamento ambiental.


Quanto à União, é através do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

dos Recursos Naturais Renováveis - que se obtém a licença das atividades e

empreendimentos, conforme artigo 7º, incisos XIII e XIV. O IBAMA fica responsável

pelo licenciamento ambiental de atividades que são executadas em mais de um

Estado da Federação, e também das que ultrapassarem, eventualmente, as linhas

limítrofes do território nacional.


4.Em relação aos Estados os órgãos estaduais possuem nomes variados

dependendo da unidade da Federação, como exemplos temos o IMA (Instituto do

Meio Ambiente) do Estado de Santa Catarina, a FEAM (Fundação Estadual do Meio

Ambiente) no Estado de Minas Gerais, a FEPAM (Fundação Estadual de Proteção

Ambiental Henrique Luis Roessler3) no Estado do Rio Grande do Sul. Cada Estado

da Federação tem seu órgão responsável por licenciar as atividades e

empreendimentos em seus limites regionais, conforme art. 8º, incisos XIII, XIV e XV

da LC nº 140/2011.


Quanto aos Municípios, normalmente é através das secretarias municipais de

meio ambiente que fica o encargo de licenciar as atividades e empreendimentos,

com previsão no art. 9º, incisos XIII e XV, no âmbito local.


Ainda, de acordo com a Resolução Conama nº 237/1997, é permitida a

delegação dos Estados aos Municípios, através dos órgãos estaduais, de acordo

com a competência, em casos de atividades com impactos ambientais nessas

localidades. Ressalta-se, que o órgão ambiental, dependendo do Estado da

Federação, seja estadual ou municipal, poderá exigir outros tipos de licenças para

adequar o licenciamento a condições específicas do empreendimento na área

ambiental.


Salienta-se que, embora haja várias reclamações dos empreendedores

ambientais acerca da morosidade na obtenção das licenças, os servidores públicos

desses órgãos possuem o dever de analisar com rigor os estudos e toda

documentação abarcada, o que demanda tempo, acuidade e zelo. Dada a

complexidade da análise, pode levar um bom tempo para o parecer ser emitido.

É fundamental que sejam realizadas pesquisas aprofundadas em acordo com

as exigências legais de cada região e a contratação de um profissional da área

jurídica, pois na maioria das vezes, a importância dessas consultas e orientações

legais é a base para se lograr êxito na obtenção da autorização pelo órgão

licenciador.


Segundo o artigo 6º da Resolução Conama nº 1/1986, o que se exige para o

Estudo de impacto Ambiental (EIA) é o mínimo para se desenvolver as atividades

almejadas. Vejamos:



I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da
água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e
a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição
dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas
os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados).
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto
Ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou quando couber, o
Município, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área
(BRASIL, 2012, p. 506).

A exigência do EIA está na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º,

inciso IV:



Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifo da
autora), (BRASIL, 2012, p. 12-13)

 

O CAMINHO DO EMPREENDEDOR PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA


O primeiro passo de um Empreendedor da área ambiental é saber a definição

do órgão a se contatar para início de sua jornada. A escolha e a contratação dos

profissionais que comporão sua equipe é um momento primordial para a entrega dos

documentos e demais estudos ao Órgão competente, pois são os responsáveis

técnicos e legais do projeto.


O segundo passo é o Requerimento da licença ambiental devidamente

anexada com a documentação específica, projetos e estudos técnicos para atender

ao princípio da publicidade. Em regra, os estudos técnicos ambientais, o EIA como já

mencionado, e o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental - tem o caráter público,

salvo em casos de pedido fundamentado, e que tenha respaldo na lei de

Propriedade Industrial, nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à

propriedade industrial.


Em terceiro, o Órgão Ambiental fará a análise e, caso seja necessário, fará

vistorias técnicas. O órgão ambiental poderá solicitar maiores esclarecimentos

dentre outras documentações pertinentes e, eventualmente, se não forem atendidas

as exigências da primeira análise, deve o empreendedor suprir essa lacuna.

Passo adiante é a realização da Audiência Pública, normalmente necessária,

em atendimento as normas exigidas, conforme Resolução Conama nº 9/1987, que

dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento

ambiental. Nesse ponto, o órgão ambiental poderá solicitar e reiterar, vez mais,

esclarecimentos e complementações por ocasião da audiência. Segundo a

resolução mencionada, em seu artigo 1º “a audiência pública tem por finalidade

expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA,

dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito”.

Após esses passos, será emitido parecer técnico conclusivo e, muito

recomendável, particularmente, o parecer jurídico de profissional competente.


Por fim, haverá ou não, o deferimento do pedido acerca da licença, devendo

ser amplamente divulgado na imprensa oficial. O fluxograma abaixo facilita o

entendimento do caminho para obtenção da licença pelo empreendedor:


FLUXOGRAMA nº 1



Fonte: Adaptado pela Autora do Licenciamento Ambiental – Manual Empresarial do SENAI (2015)


 

PRAZOS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS


O órgão ambiental competente estabelece os prazos de validade de cada tipo

de licença:


 Licença Prévia – LP: é a licença concedida antes da instalação do

empreendimento ou atividades, com o mínimo estabelecido pelo

cronograma dos planos, programas e projetos, que não poderá

ultrapassar cinco (05) anos.

 Licença de Instalação – LI: é a licença concedida para implantação do

empreendimento ou atividades, com o mínimo estabelecido pelo

cronograma de instalação, não podendo ultrapassar o prazo de seis

(06) anos.

 Licença de Operação – LO: é a licença para operar o empreendimento

ou atividades. Esta licença deverá considerar os planos de controle

ambiental e será, no mínimo, de quatro (04) anos e de, no máximo, dez

(10) anos.


De todo modo, o órgão ambiental poderá impor condicionantes ao

Empreendedor e, se houver justo motivo ou violação das imposições, poderá

suspender ou até mesmo cancelar a licença.


É o que dispõe o artigo 19, da Resolução Conama nº 237/1997:



Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (BRASIL, 2012,
p. 540).

A Licença prévia é aquela que pode ou não ser negada, tendo em vista que é

o passo inicial, pois as outras licenças vinculam ao primeiro ato administrativo.

Nesse contexto, é importante conceituar o que é um Ato Administrativo. Para

os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a definição de Ato Administrativo é:



Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou
de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim
imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade
com interesse público e sob regime predominante de direito público
(ALEXANDRINO & PAULO, 2013, p. 446-447).


Ressalta-se que a renovação da licença deverá ser requerida com

antecedência mínima de cento e vinte (120) dias de seu prazo de validade, conforme

art. 14, §1º da LC nº 140/2011.


Recomenda-se muita atenção com o prazo de expiração da licença para que

não gere transtornos para o empreendedor, evitando, dessa maneira, que o negócio

seja inviabilizado.


Vale ressaltar que existe uma extensa lista de Resoluções do Conama, além

das leis e decretos, em âmbito federal, para as obras que necessitem utilizar de

recursos naturais para o licenciamento ambiental, em âmbito federal.


Destaca-se ainda que, ultrapassado o prazo do licenciamento ambiental do

órgão responsável, sem a respectiva emissão de sua licença, não será sinônimo de

autorização para o ato do empreendimento. Mais uma vez, como sempre, será a

própria legislação que salvaguarda a questão, vejamos o que diz a LC nº 140/2011:



Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes
hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no
Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações
administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente
no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas
municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente
no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações
administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos
(BRASIL, 2012, p. 654).


Resumindo, é a chamada atuação supletiva que consta na mencionada lei,

que será a ação do ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas

hipóteses definidas por ela, a lei, (Art. 2º, inciso II, LC nº 140/2011).


 

ALTO CUSTO PARA EMPREENDER


Não se pode deixar de alertar aos aspirantes de um novo empreendimento

ambiental acerca dos principais custos do procedimento de licenciamento.

O Empreendedor deverá ter viabilizado no seu planejamento valores para:

a) Contratação de profissionais para confeccionarem os estudos técnicos

ambientais EIA/RIMA;

b) Efetuar os pagamentos das taxas das licenças;

c) Fornecer os documentos com todas as informações possíveis, e isso

sempre demanda gastos com emissão de documentos que não se tem a

posse a não ser quando produzido por quem detém a competência de

emiti-lo;

d) Proceder a implantação das medidas preventivas e/ou corretivas acerca

do empreendimento;

e) Acompanhar e monitorar os possíveis impactos;

f) Reunião para se debater com a população ou Realização das Audiências

Públicas, quando for o caso de EIA/RIMA, sempre às expensas do

empresário.

De forma didática, o fluxograma nº 2 abaixo demonstra, complementando o

fluxograma de nº 1, o planejamento a seguir em relação aos gastos do

empreendimento:



FLUXOGRAMA nº 2



Fonte: Adaptado pela Autora de Licenciamento Ambiental – Manual Empresarial do SENAI (2015)


Fora estas questões, existem os casos como previsto na Resolução Conama

nº 371/2006 (BRASIL, 2006), que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o

cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos

de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que

institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC:



Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (grifo da autora).


Destaca-se aqui que o Supremo Tribunal Federal declarou a

inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos

custos totais previstos para a implantação do empreendimento” que consta no §1º

do citado artigo em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378-6 - DF

de 2008.


Ou seja, mesmo nos casos em que o Empreendedor se deparar com essa

questão deverá desembolsar um determinado valor em porcentagem do total do

empreendimento para a criação da unidade de conservação mencionada. Em

megaempreendimentos na casa dos bilhões de reais a menor porcentagem admitida

será, em termos absolutos, evidentemente bem alta.


De toda forma, o custo, de modo geral, do empreendimento para seus

estudos técnicos poderá variar de 1 a 5% do valor total do projeto.


 

CRIMINALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS

NATURAIS


Quando se fala em “potencialmente” não está se afirmando que irá ocorrer

uma degradação. Está se vislumbrando uma possível degradação diante do

empreendimento que já teve seus estudos de viabilidade da obra bem como sua

avaliação de impacto ambiental.


No entanto, a respeito desse assunto e baseado na experiência da autora, o

que se tornou rotina é uma antecipação e precipitação, de alguns indivíduos e

grupos de indivíduos, por previsões “apocalípticas” sobre atividades de exploração

de recursos naturais. É comum plantonistas das redes sociais, no intuito de

despertar a população para um possível levante, opinar sobre questões técnicas a

respeito das quais não possuem conhecimento consolidado. Isso se alastra bastante

na atualidade, em que a internet facilita o intercâmbio e produção de praticamente

qualquer tipo de informação.


Por outro lado, é necessário salientar que, os desastres ambientais ocorridos

nos últimos cinco anos, a exemplo de Brumadinho e Mariana, ambos no Estado de

Minas Gerais, poderiam ser evitados caso as grandes empresas atuantes no setor

seguissem as recomendações de seus técnicos de “inspeção diária”. O que

acontece muitas vezes é que as empresas focam em grandes ações publicitárias no

intuito de divulgar e criar mentalidades apenas sobre os fatores positivos. Assim,

algumas grandes empresas deixam de dar a devida atenção àqueles que estão

inspecionando dia a dia a localidade com as suas estruturas e demais componentes

do empreendedorismo ambiental, de modo que muitas vezes as referidas estruturas

acabam ficando sem a devida manutenção.


Atualmente a Vale, empresa responsável pelo desastre anteriormente

mencionado, lançou um programa de reparação social e prestação de contas à

sociedade, conforme disponível no site da Vale (VALE, 2021).


Segundo Leme Machado:



No licenciamento ambiental, o Poder Público intervém com a finalidade de
que o meio ambiente seja minimamente lesado ou até mesmo não sofra
nenhuma lesão. Para que o licenciamento tenha chance de ser eficiente,
precisa ser não preconceituoso e imparcial (MACHADO, 2012, p. 334)


Existe uma proposta na Câmara do Deputados desde o ano de 2004 sobre o

novo marco do licenciamento ambiental, é o Projeto de Lei nº 3729/04 que dispõe

sobre o licenciamento ambiental e regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da

Constituição Federal, e dá outras providências. Existem pessoas e grupos

insatisfeitos, que afirmam que o texto não trata de forma apropriada as

peculiaridades de cada região brasileira e contém regras muito flexíveis para alguns

empreendimentos. Para quem defende o parecer positivo do projeto, eles avaliam

que regras descentralizadas da legislação brasileira geram confusão e insegurança

jurídica, sendo um entrave ao desenvolvimento sustentável, por isso são favoráveis

ao marco do licenciamento ambiental, que centralizará as regras sobre o assunto

(AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2021).


 

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante do exposto, conclui-se que o caminho para obtenção do licenciamento

ambiental é moroso e muitas vezes demanda longo tempo para ser obtido. A

morosidade geralmente afeta tanto o Empreendedor quanto o próprio órgão

ambiental que é responsável pela análise do procedimento.


Há ainda o custo dispendioso que o processo de licenciamento ambiental

gera, sendo imprescindível, para não haver mais atrasos do que normalmente

ocorre, se adequar de maneira eficiente e cautelosa, desde o início do

procedimento, na contratação de profissionais qualificados para a feitura dos

estudos técnicos e pareceres legais, assim como na entrega da documentação

correta e detalhada dos vários formulários que devem ser preenchidos para cada

órgão ambiental.


Quanto mais completa e suficiente a documentação e os estudos técnicos

entregues ao órgão público, mesmo que este leve mais tempo que o justificável para

análise, principalmente para os megaempreendimentos, é o melhor que se pode

adotar para não haver inviabilidade de se operar as atividades do empreendimento.


Antes de qualquer tomada de decisão pelo Empreendedor é de extrema

importância que sejam elaborados estudos de viabilidade do projeto, inclusive

acerca do impacto sobre a vizinhança e a capacidade ambiental daquela localidade.

O Empreendedor não tem meios para resolver todos os entraves colocados

pela legislação ambiental e muito menos sobre atos administrativos dos órgãos

ambientais. Sua função é gerar emprego e renda. Motivo esse que faz com que a

interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, tais como a jurídica e a

engenharia seja ponto primordial para o sucesso de um empreendimento que careça

de licenciamento ambiental.


A legislação ambiental nacional é muito esparsa e não há como consolidar um

procedimento padrão para se evitar o conflito de competências entre os órgãos dos

entes federativos.


De todo modo, existe a lei e os órgãos públicos para fiscalizar e conceder o

licenciamento ambiental. A análise executada por eles é fundamental e o rigor é uma

das formas de mitigar os danos ao meio ambiente, principalmente os de grande

vulto.


O que deve ser desmitificado é a ideia de que todo empreendedor ambiental é

um “capitalista selvagem” com intuito de destruir o meio ambiente. Se não houvesse

as grandes obras ambientais históricas não haveria desenvolvimento populacional,

não haveria integração e muito menos avanços globais.


Por fim, destaca-se que legislação rigorosa, fiscalizadora e sanções aos

infratores são necessárias, mas sem prévia criminalização ao progresso do

empreendimento ambiental responsável.


 

REFERÊNCIAS


ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL - Ação Direta de

Inconstitucionalidade. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento: 09/04/2008.

Publicação: 20/06/2008, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Disponível em:

<https://bit.ly/3wqicHC> Acesso em 02 de abril de 2021.

AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Prioridade do governo inclui o novo

marco do licenciamento ambiental, 2021. Disponível em: <https://bit.ly/31IS0da>

Acesso em 02 de abril de 2021.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo

Descomplicado - 21. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

BRASIL. Legislação de Direito Ambiental. Obra coletiva de autoria da

Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana

Nicoletti. – 5. ed. São Paulo: Saraiva, (Coleção Saraiva de Legislação), 2012.

BRASIL. Resolução Conama nº 371/2006 de 6 de abril de 2006. Estabelece

diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e

controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei

no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de

Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. Publicada no Diário

Oficial da União nº 67, Seção 1, página 45, Brasília, DF. Disponível em:

<https://bit.ly/2Of7dPQ > Acesso em 20 maio 2020.

BRASIL. Resolução Conama nº 9/1987 de 5 de julho de 1990. Dispõe sobre

a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental.

Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 12945. Brasília, DF.

Disponível em: <https://bit.ly/3wiCeUp> Acesso em 03 de abril de 2021.

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ

ROESSLER – RS. Site da FEPAM, 2002-2021 (Copyright). Disponível em:

<https://bit.ly/39E69ww> Acesso em 02 de abril de 2021.

HAFNER, Andrea Magrit. A evolução do licenciamento ambiental no Brasil

á luz da análise dos impactos e medidas. Dissertação (mestrado). Pontifícia

Universidade Católica do Rio de Janeiro, Departamento de Engenharia Civil,

Programa de Pós-Graduação de Engenharia Urbana e Ambiental, 2016. Disponível

em: < https://bit.ly/3gxmK9t> Acesso em 15 de abril de 2021.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª edição.

São Paulo: Malheiros, 2012.

RÁDIO CÂMARA. Plenário da Câmara aprova novas regras de

licenciamento ambiental e marco legal das startups, 2021. Disponível em:

<https://bit.ly/34j7upl> Acesso em 26 de maio de 2021.

15

RIBEIRO, Cristiano de Oliveira; AGUIAR, Alexandre de Oliveira; CORTESE,

Tatiana. Requisitos legais ambientais para a empresa de pequeno porte:

problemas e dificuldades do empresário para seu atendimento. Anais do IV

SINGEP: São Paulo, 08, 09 e 10 de novembro, 2015. Disponível em:

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SENAI. Departamento Regional do Rio de Janeiro Licenciamento

Ambiental – Manual Empresarial do SENAI / SENAI. Departamento Regional do

Rio de Janeiro. – Rio de Janeiro: [s.n.], 2015. Disponível em: <https://bit.ly/3cKIpJ7>

Acesso em 20 de maio de 2020.

VALE, Site da Vale, 2020. Disponível em: <https://bit.ly/3rL3uaz> Acesso em

20 de jan. 2021.



 
Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais(art.29).

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete a opinião do blog Pílulas Jurídicas sobre o assunto.


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