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BLOG DO PÍLULAS JURÍDICAS

Os direitos autorais e os termos de uso do Instagram acerca da Propriedade Intelectual.

Atualizado: 10 de dez. de 2020


Aurea Santos Almeida

Advogada e Gestora Ambiental.

Especialista em Direito Público pelo  IEC-PUC/ MG.

Atualmente é pós graduanda em Licenciamento Ambiental pela Verbo Educacional. 

Integrante das Comissões de Direito Ambiental e Gestão e Mobilidade Urbana da OAB/SC- Subseção de Palhoça, no Estado de Santa Catarina.

Criadora de conteúdo digital do projeto "Pílulas Jurídicas", REBOB - Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas - www.rebob.org.br e RELOC-RELOB - Red Latino Americana de Organismos de Cuenca - www.reloc-relob.org

 

Introdução


Os direitos autorais tratam da proteção das invenções da mente do homem, ou melhor, da parte intelectual do ser humano ou da inspiração de seu espírito, assim pode-se dizer.


Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. (Art.11 da Lei nº 9.610/1998)


A atribuição dos direitos autorais é cuidar da proteção das obras e manifestação da parte artística, literária e também científica. Estão incluídos nessa seara de proteção os textos, músicas e obras de arte.


A nossa Constituição assegura a proteção em seu Art. 5º, no inciso XXVII - “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”


No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 é que trouxe atualização da legislação e cuida do tema, abarcando vários conceitos, inclusive, define em seu Art. 3º que ”os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.”


A característica mais importante da propriedade intelectual é a de que seu detentor pode usá-la da forma que melhor lhe aprouver, sem que haja intervenção alheia, não podendo terceiros utilizá-la sem a autorização do criador.


Existem dois tipos de direitos cobertos pelos direitos autorais: direitos patrimoniais e direitos morais.


Os primeiros permitem ao detentor desses direitos auferir possíveis lucros, caso terceiros utilizem sua obra, como os direitos:



Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral; 
II - a edição; 
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; 
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; 
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; 
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; 
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica; 
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. 

Já os segundos, os direitos morais, dão permissão ao titular a tomar cuidados de cunho subjetivo, ou melhor, de sua ligação pessoal com a obra.


Caso o autor elabore um poema ou soneto, ele tem o direito, conforme lhe atribui a lei, a ter seu nome citado como autor, assim como de também ser citado quando o poema for reproduzido por outrem.


Os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis e são reconhecidos no capítulo II da Lei, quais sejam:



Art. 24. São direitos morais do autor:

I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; 
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; 
III - o de conservar a obra inédita; 
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; 
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; 
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; 
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. 


A lei ainda deixa claro que com a morte do titular da obra, os direitos enumerados de I a IV serão transmitidos a seus sucessores.


Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (Art. 41 da lei)

 

Direitos autorais não são absolutos


De todo modo, é importante salientar que os diretos autorais não são absolutos e, dessa maneira, sofrem limitação, conforme expressa a legislação brasileira quando trata da exclusão da proteção autoral em certos casos, como descrito :



Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.


A proteção aos direitos autorais independe de registro, mas é de grande utilidade e altamente aconselhável que o titular o faça, para fins de provas, caso surja um incidente de violação de propriedade intelectual. (Art.18)


O que o registro declaratório em órgão próprio proporciona é o atendimento aos princípios da segurança jurídica, ética, honestidade intelectual, boa fé, proteção aos direitos morais e patrimoniais do autor da obra, gerando presunção que o dono da obra é aquele que primeiro registrou.


No Brasil é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI que tem a finalidade, conforme a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), de executar, em território nacional, as normas que regulam a Propriedade Industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (Art.2º) .


Atualmente é o órgão responsável pelo registro, concessão e manutenção de marcas e patentesno Brasil.

 

Os termos de uso do Instagram acerca da propriedade intelectual



Todos sabem, ou pelo menos tem a mínima noção, de que não se deve copiar nenhum texto, foto, ou seja lá qual o conteúdo que detenha autoria alheia.


Quem não lê, por exemplo, ao pé dos artigos publicados nos sítios eletrônicos dos diversos existentes por aí, que constitui “ofensa aos direitos autorais a reprodução parcial ou integral da obra sem autorização do autor”, assim definido no artigo 29, já mencionado, da lei?


O que quase ninguém sabe, ou se sabe, não leu cuidadosamente, são os termos de uso de qualquer aplicativo das redes sociais e de quase tudo que utilizamos de modo virtual para facilitar a nossa vida tecnológica.


É o caso do Instagram. A rede social que pertence ao Facebook, mídia social com intuito de se publicar fotos e vídeos de seus usuários, ganhou amplitude rapidamente com o passar dos anos e hoje domina a internet.


Em consonância com a lei de Direitos Autorais, ao utilizar o aplicativo o usuário concorda de que não poderá publicar informações particulares e confidenciais e nem fazer algo que viole direito de terceiros, inclusive de propriedade intelectual, como os direitos autorais e marcas comerciais.


O usuário concorda ainda que não poderá usar nome de domínio ou URL em seu nome sem o consentimento da plataforma, previamente e por escrito.


Ou seja, tudo que se vê e se compartilha, embora costumeiramente se coloque “dar os créditos a fulano”, na verdade não é algo legalmente disposto, e sim, apenas uma gentileza que caiu na prática dos usuários.


Há controvérsias legítimas ainda sobre os tais "sorteios" pelo aplicativo, extrapolando o assunto pretendido no momento, mas a título exemplificativo, há quem diga que é expressamente vedado, outros dizem que é permitido, desde que se faça fora do Instagram, pois a partir do momento que a promotora do sorteio tem o intuito comercial, ela esbarra nas regras vedadas pela portaria nº 422 de 2013 do Ministério da Fazenda e, se perder o caratér gratuito, cairá nas regras da Lei nº 5.768/1971, uma lei da década de 1970, que dispõe "sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda...".


É... tem muita coisa errada na rede! Mas há fiscalização do Instagram para conter a febre desse costume entre os usuários?


“Ah, mas se eu estou utilizando o aplicativo normalmente é sinal de que está tudo bem”.


Até então sim, mas essas plataformas digitais e nem mesmo a vida dão garantias de nada na integralidade, portanto, atenção redobrada ao que se publica e compartilha é fundamental, inclusive para fins de uma “boa convivência em rede”.


Os direitos autorais não protegem fatos, pois se assim o fossem os jornais não poderiam noticiar, os sites não poderiam reproduzir as notícias, indicando as fontes, como “Pílulas Jurídicas” faz.


Os direitos autorais também não protegem as ideias. Imagina quantos manuais não existem sobre o assunto “Direitos Autorais”? As obras, com certeza, tratam doutrinariamente do que a lei expressa e, cada qual, tratará a seu modo do assunto, isso é autenticidade.


 

Direitos Autorais e Direitos de Imagem



O Instagram deixa claro que não pode ser violado as imagens, as músicas, palavras ou um texto original de determinado autor, nada de novo que a lei já não mencionasse


Embora haja o entendimento de que tanto o direito autoral como o direito de imagem sejam direitos da Personalidade, que alude o Código Civil, ambos estão inseridos em contextos diferentes.


A imagem no caso de “fotografia” está abrangida pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade; a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


No caso da imagem da pessoa no aspecto social, como o conjunto de atribuições que identifica o sujeito socialmente, se inclui não só a pessoa física, mas também a pessoa jurídica. O artigo 5º, inciso V diz que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem


Diante do tema, não é a toa que o assunto é bem sumulado pelas Cortes Superiores do país, o direito a imagem também não é absoluto. Existe a liberdade de expressão e de comunicação e também ao acesso à informação, dentro dos limites que não cause dano ao outro.


Neste artigo, entende-se, que o direito autoral está protegendo a criação oriunda do intelecto do titular, enquanto o direito a imagem está protegendo o aspecto físico e social do indivíduo perante o público e, ambos, se desrespeitados por terceiros, haverão de ter as consequências asseguradas constitucionalmente.


É por essa razão que existe a função no Instagram de denunciar, seja uma conta falsa, um usuário menor de idade (o Instagram exige que se tenha pelo menos 13 anos de idade ou a idade mínima legal de seu país), contas que destilam discursos de ódio (aqui entramos em terreno arenoso, pois há relatos de denúncias de contas que de fato discursam ódio, umas são banidas da plataforma e outras não, e sim, o aspecto ideológico dos administradores da mídia social é muito questionado pelo público, pois o critério não segue um padrão e, nem todo “pau que dá em Chico, dá em Francisco”), e denúncias de contas invadidas (infelizmente muitas pessoas famosas são os principais alvos de "ciberataques").


Partilha-se, ainda, do entendimento de que se o usuário não for notificado por alguma violação, ele estará dentro dos limites estabelecidos pela plataforma, e isso revela que, naquele ambiente virtual, não houve denúncia de violação aos direitos autorais alheios. Comumente, também, é a surpresa do usuário com a notificação oficial, pela Justiça, sobre uma possível violação ao direito de terceiro.


 

Conclusão



Com o avanço das mídias sociais existirão mais leis regulatórias ou as mídias sociais se adaptarão a legislação de cada país?


O Instagram determina que seus usuários cumpram a lei, ou seja, a lei que lhes compete, pois ninguém se esquivará da lei alegando desconhecimento.


O usuário não pode se valer do anonimato ou fornecer informações imprecisas de quem é realmente; não pode fazer algo ilícito, enganoso, fraudulento ou com finalidade ilegal ou não autorizada, resumindo: o usuário não pode usar a mídia social para cometer crimes.


Cada país, que é soberano, tem sua legislação acerca de assuntos específicos. Inclusive já bate a porta de todos nós a vigência da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), com intuito do dever das empresas em atender os direitos dos titulares que forneçam dados pessoais. O Instagram já atualizou sua Política de Dados e o aviso de privacidade valerá assim que a lei entrar em vigor, mas esse assunto é para outro momento.


Os termos de uso do Instagram estão bem definidos, mas o costume dos usuários, definitivamente, não.


O conselho é de que se publique ou compartilhe apenas conteúdos que sejam de autoria própria, inclusive no caso de uso de imagem, que seja a do usuário, a não ser que o autor do conteúdo que o usuário queira compartilhar lhe dê a devida autorização ou que o usuário pague pelos direitos assegurados ao autor. O Pílulas Jurídicas, em suas publicações online, utiliza da base do material de publicidade concedida pela sua agência criadora, a Criatividade Coletiva.


Outro bom conselho é praticar a gentileza em rede. Isso vale para os tão usados "reposts", além de repostar a publicação alheia, dê os créditos autorais sim, e marque a pessoa de quem compartilhou. Criadores de conteúdos valorosos demandam muito estudo e tempo para confeccionar um "post" e, caso o usuário não lhe faça referência, é o mesmo que se apossar do conteúdo que o outro criou sem lhe dar o devido reconhecimento. Pratique o bem sempre, no online também! Convivência é bom resguardar em todos os lugares.


Na dúvida acerca de conteúdos desconhecidos ou duvidosos, não publique e nem compartilhe.


Evite processos!


 

Referências bibliográficas:




Curso de DL 101P BR – Módulo 3 – Direitos Autorais (7V) 2020 © OMPI/INPI


Política de Dados e Termos de uso do Instagram




http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm



https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/30797038



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

 

Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29, inciso I).

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor(a) e não reflete a opinião do blog Pílulas Jurídicas sobre o assunto.

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