Para a maioria do Plenário, a norma distrital contraria o modelo desenhado pela Constituição para os órgãos de segurança pública.
Foto: Agência Câmara
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei distrital 837/1994 que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6611.
Entre outros pontos, a lei tratou da concessão e do alcance da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal, da escolha do diretor-geral do órgão, das diretrizes para fixação de vencimentos de policiais, da estrutura orgânica e das atribuições de cargos. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, a lei usurpou a competência privativa da União para organizar e manter a PCDF e para editar normas gerais de organização das polícias civis.
Reestruturação
Em voto seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que, além de veicular normas gerais de organização, a lei promoveu verdadeira estruturação da PCDF, ao assegurar e definir o alcance de sua autonomia administrativa e financeira, reestruturar órgãos internos e fixar suas competências, instituir e extinguir cargos em comissão e estabelecer critérios para nomeação do diretor-geral. Para o ministro, a partir da leitura sistemática dos dispositivos constitucionais relacionados ao tema (artigos 21, inciso XIV, e 24, inciso XVI e parágrafo 1º), está claro que lei distrital invadiu a esfera de competência da União.
Subordinação
Outro fundamento do voto do ministro foi o de violação do desenho institucional previsto na Constituição para a segurança pública, que, embora atribua ao chefe do Executivo local a prerrogativa da estruturação dos órgãos de segurança pública e do seu planejamento operacional e orçamentário, não avaliza soluções legislativas locais calcadas na ideia de governança independente da polícia judiciária.
Vencido
Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin, que votou pela declaração de inconstitucionalidade apenas do artigo 3º da lei, que dispõe sobre vencimentos e, a seu ver, afrontou a disciplina federal sobre a matéria.
Processo relacionado: ADI 6611
Fonte: STF Notícias
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