Óleo extraído da planta será usado em tratamento de criança
O canabidiol, substância extraída da Cannabis, alcançou melhora no bem-estar da criança
Confirmando decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assegurou que uma família possa cultivar em casa cannabis sativa para finalidade medicinal. O pedido foi ajuizado pelos pais em outubro de 2018, quando o menino tinha quatro anos.
O habeas corpus, dirigido ao comandante da 9ª Região da Polícia Militar e ao delegado regional da Polícia Civil, argumentava que a criança, que sofre de paralisia cerebral e síndrome de West e chegou a ter 90 crises epiléticas por dia e a ficar internada por meses, reagiu bem ao tratamento com o canabidiol, adotado por recomendação médica.
O juiz Antonio José Franco de Souza Pêcego considerou, em outubro de 2019, que a conduta dos pais não é ilegal, pois a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) possibilita o uso medicinal da droga. Também a Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à concessão da ordem. Contudo, por se tratar de decisão contra agente público, o caso foi reexaminado pelo TJMG.
O relator, desembargador Pedro Vergara, manteve a permissão, afirmando que, além de o uso medicinal ser previsto pela Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019 da Anvisa, a finalidade terapêutica do canabidiol foi regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina há mais de 5 anos, por meio da Resolução 2.113/2014.
O magistrado ponderou que, embora o cultivo domiciliar ainda não esteja normatizado, o alto custo da importação, a inviabilidade no fornecimento do óleo nacional e a impossibilidade de manipulação de seus elementos, bem como a demonstração, nos autos, dos benefícios da substância para o paciente, justificam a concessão.
Para o desembargador Pedro Vergara, a inexistência de regulamentação específica “não pode impedir o inviolável direito à saúde de uma criança”. Além disso, a Lei 11.343/06, faculta o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser produzidas drogas, desde que exclusivamente para fins medicinais ou científicos.
De acordo com ele, diante do quadro extremo do menino, os pais buscaram vários tipos de tratamento, sendo que apenas a planta Cannabis obteve que a criança respondesse a estímulos visuais e auditivos, movimentasse braços e pernas e reduzisse drasticamente as crises convulsivas
“Portanto, conforme amplamente demonstrado, a conduta praticada não está revestida de tipicidade, tampouco de ilicitude, razão pela qual não há que se falar em prática de crime, sendo, desta forma, necessária a concessão de salvo conduto a fim de resguardar a liberdade dos autores”, concluiu.
Entretanto, a fim de resguardar a integridade do próprio intuito da expedição do salvo-conduto, o magistrado delimitou a quantidade máxima de 20 pés de Cannabis sativa em estágio de floração, fase apta para produção do medicamento, com a possibilidade de cultivo de mais plantas nos estágios germinativo e vegetativo.
As polícias e a Anvisa poderão fiscalizar a produção, mas isso deve ser realizado mediante prévia autorização do Poder Judiciário e notificação à família.
Os desembargadores Eduardo Machado e Júlio César Lorens. O caso tramita sob segredo de justiça.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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